CNJ MANTÉM AFASTADO DESEMBARGADOR QUE SOLTOU LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO

Decisão foi ratificada pelo plenário do Conselho após indícios de favorecimento indevido e violação ao princípio do juiz natural

O plenário do CNJ manteve o afastamento cautelar do desembargador Jefferson Alves de Assis, do TJ/BA, após constatar indícios de favorecimento indevido na concessão de prisão domiciliar a um preso de alta periculosidade.

A decisão seguiu o voto do relator, corregedor Mauro Campbell Marques, que apontou violação ao princípio do juiz natural e falta de cautela no plantão judicial.

A Corregedoria Nacional de Justiça instaurou o pedido de providências após o magistrado conceder prisão domiciliar a um suposto chefe do comando vermelho, alegando risco à integridade física do detento por problemas de saúde.

O benefício foi revogado pelo relator originário, que determinou a expedição de novo mandado de prisão e afirmou que o caso não se enquadrava no regime de plantão judicial.

                Imagem: Reprodução/YouTube
CNJ mantém afastamento de desembargador por conceder prisão domiciliar a líder de organização criminosa.

A defesa sustentou que a decisão foi fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Argumentou ainda que o pedido de prisão domiciliar se enquadrava na resolução 15/19 do TJ/BA e que a medida visava evitar risco de vida ao detento.

No entanto, Campbell entendeu que o afastamento do desembargador era necessário para garantir a imparcialidade da investigação, citando precedentes em casos semelhantes.

O corregedor enfatizou que a decisão tomada pelo desembargador foi proferida “em descompasso das regras do plantão judicial e atravessando a relatoria de outro colega”, o que configurou interferência indevida em competência alheia.

Para o relator, a concessão da prisão domiciliar sem as devidas cautelas violou os deveres de imparcialidade, prudência e decoro da magistratura. Além disso, ressaltou que a medida adotada “beira a teratologia”, uma vez que beneficiou um preso de alta periculosidade sem urgência comprovada e sem a análise adequada pelo juízo competente.

O colegiado reafirmou que a concessão de prisão domiciliar em regime de plantão sem urgência comprovada configura violação aos deveres de imparcialidade e cautela. Assim, o afastamento foi mantido, impedindo o magistrado de exercer suas funções e frequentar as instalações do tribunal.Processo: 0007889-92.2024.2.00.0000

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