UM SANTO FOI À JUSTIÇA E GANHOU A CAUSA MILAGRES DO DIREITO PROCESSUAL?


O fato curioso começo na cidade de Paracatu, em Minas Gerais, quando um casal ingressou com uma ação que pedia a retificação de uma área de 45 hectares que teriam sido subtraídas de seu terreno. O terreno - ou pelo menos uma parte dele - pertencia ninguém menos que São Sebastião.


O casal inicialmente ganhou a causa e teve o terreno retificado, mas a Mitra Diocesana de Paracatu foi à Justiça para anular a retificação e saiu vitoriosa. O casal resolveu, então, recorrer e a apelação foi desprovida.

O caso chegou ao STJ.

O caso é bastante interessante, envolvendo temas de Direito Civil e Processual Civil, mas uma das principais questões era basicamente: um santo tem personalidade jurídica? Santo pode receber doação? Quem representa o santo judicialmente?


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. PRETENSA ANULAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE. DOAÇÃO FEITA A SÃO SEBASTIÃO. PRESUNÇÃO DE DOAÇÃO FEITA À IGREJA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MITRA DIOCESANA COMO REPRESENTANTE DA DIOCESE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

1. A doação a santo presume-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Código Civil dose 2002).

2. "A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese" (RE n. 21.802/ES), e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do Código Canônico).

3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la.

4. Recurso especial desprovido.

O casal não conseguiu a anulação e São Sebastião levou a melhor.

Elementos básicos do Direito Civil e Processual, e até de Direito Canônico, podem ser observados e compreendidos nesse acórdão do STJ, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha. Talvez um ótimo estudo de caso para se fazer em sala.

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