A TESE DA DEFESA ALEGOU CONFRONTO ARMADO ENTRE OS AGENTES POLICIAIS E AS VÍTIMAS NO BAIRRO ALTO DA GLORIA


STJ: a ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta
No AgRg no AREsp 1.668.151-PR, julgado em 12/11/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, a qual não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento. Informações do inteiro teor: No julgamento pelo júri, após a formulação do primeiro quesito, sobre a materialidade (se as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo), para o qual os jurados responderam positivamente, formulou-se quesito sobre o local do fato, uma vez que a divergência entre as teses defensiva e acusatória envolvia a delimitação do lugar dos disparos da arma de fogo, deixando-se de formular o quesito relativo à autoria.

No caso, segundo a denúncia teria havido a execução das vítimas sem que estas tenham oferecido resistência no bairro Atuba. A tese da defesa, por sua vez, alegou confronto armado entre os agentes policiais e as vítimas, após a perseguição, no bairro Alto da Glória. Assim, o juiz-presidente entendeu que a resposta quanto ao local seria pertinente à materialidade e, portanto, prejudicial aos demais quesitos, que não foram formulados. Os jurados responderam que o crime não teria ocorrido no bairro Atuba (tese da acusação). O magistrado concluiu que a resposta negativa a esse quesito resultaria na negativa de materialidade e no acolhimento da tese defensiva de que os agentes policiais teriam agido em legítima defesa. Então, encerrou o julgamento e decretou a absolvição dos acusados.

Com efeito, a despeito de as instâncias ordinárias fundamentarem que houve o desmembramento do quesito da materialidade, a segunda pergunta formulada aos jurados não trata do tema. Na hipótese de homicídio, a materialidade do crime versa sobre a morte em si, a causa da morte – no caso, perfuração por projétil de arma de fogo (respondido na primeira pergunta). A segunda pergunta formulada, no caso – local onde ocorreu o fato – diz respeito à maneira como os fatos se desenrolaram. Dessa forma, o segundo quesito questionado aos jurados, na hipótese em análise, refere-se ao próprio acolhimento ou não de tese absolutória de excludente de ilicitude (art. 23, inciso II, do Código Penal), a qual não se confunde com a materialidade do crime.

Verifica-se, assim, que os acusados foram absolvidos mesmo antes da formulação do quesito quanto à autoria, de modo que não foi respeitada a ordem de quesitação prevista no art. 483 do CPP. Obtida a resposta positiva quando à materialidade (inciso I), o juiz presidente deveria ter perguntado sobre a autoria (inciso II), para então questionar sobre a absolvição dos acusados (art. 483, § 3º). A inobservância do procedimento legal do júri, com a ausência de quesito obrigatório, acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 564, inciso III, k, do Código de Processo Penal, uma vez que causou prejuízo à deliberação do plenário. Isso porque, os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria. Note-se que a resposta negativa quanto ao local do crime – entendido como aspecto da materialidade do delito pelas instâncias ordinárias – acarretou a absolvição dos pronunciados, sem que os jurados respondessem quanto à autoria do crime nem tampouco quanto à absolvição propriamente dita. Não se trata, assim, de mera inversão da ordem de quesitação, mas, sim, da ausência de quesitos obrigatórios. Nessa linha, a Súmula n. 156, STF, orienta que “é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.

Por fim, ressalte-se que, no caso, a ausência de registro em ata da nulidade pela acusação não convalida o vício do procedimento, porquanto este evidentemente atingiu a ordem pública e usurpou a competência constitucional do Tribunal do Júri. Em tal circunstância, a discussão quanto à preclusão e eventual nulidade de algibeira é superada, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Legislação, Código Penal (CP), art. 23, inciso II, Código de Processo Penal (CPP), art. 483, incisos I e II, § 3º, Código de Processo Penal (CPP), art. 564, III, k; Súmula n. 156 do STF. Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 834. 

EVINIS TALON, advogado Criminalista.

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