TCU constata irregularidades na execução do Projovem em Curitiba e Cascavel

           Tribunal cobra das Prefeituras fiscalização e prestação de contas


Tribunal de Contas da União (TCU) constatou irregularidades na execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) nos municípios em Curitiba e Cascavel .Auditoria avaliou as modalida­des Projovem Adolescente, Projovem Urbano e Projovem Trabalhador.


Relatório do TCU identificou falhas na implementação do progra­ma, na execução de licitação e na formalização de convênios; atraso na aquisição de kits para os estudantes; au­sência de monitoramento do Projovem Adolescente pelo Ministério da Assis­tência Social; realização de pagamentos antecipados e de despesas indevidas; aplicação parcial dos recursos; e notas fiscais sem a confirmação da entrega do material ou da prestação do serviço.

O TCU determinou à coorde­nação-geral de Empreendedorismo Juvenil do Ministério do Trabalho e Emprego que, em 120 dias, reanalise a prestação de contas referente ao plano de implementação do Projovem Trabalhador em Cascavel e verifique a inclusão de despesas não compro­vadas pelo município.

O TCU também determinou à prefeitura de Curitiba que exija da em­presa responsável pelo fornecimento de lanches para os alunos do programa, o fornecimento de alimentos acondi­cionados em recipientes adequados, mantendo a temperatura ideal para consumo e preservando a qualidade do produto. A prefeitura deverá ainda for­malizar adequadamente os convênios celebrados com entidades privadas e exigir das entidades conveniadas que atestem a comprovação da entrega do material, nas notas fiscais. O TCU também pede que a prefeitura de Curitiba formalize adequadamente os convênios celebrados com entidades privadas para a

execução do Programa Projovem Adolescente, visto que não estão previstas cláusulas essenciais como

as que obriguem o executor a prestar contas, a manter os valores repassados em conta específica, a

realizar licitação ou a restituir os valores não utilizados. Também exige das entidades conveniadas para a execução do Programa Projovem Adolescente, que atestem nas notas fiscais incluídas nas prestações de contas, a comprovação da entrega do material ou

da prestação efetiva do serviço, bem como identifique esses documentos com o número do Convênio,

nos termos do art. 62 da Lei 4.320/64 e art. 30, caput da IN/STN 01/1997.



GAZETA DO SANTA CÂNDIDA, JORNAL QUE TÊM O QUE FALAR

Postar um comentário

0 Comentários