ACÓRDÃO DO TJPR CONFIRMA PEDIDO DO MPPR E MANTÉM RESOLUÇÃO QUE DEFINE LIMITES DE SEGURANÇA . . .

. . . para aplicação de agrotóxicos

A aplicação de agrotóxicos no estado do Paraná deve observar parâmetros e distâncias mínimas de segurança definidas em resolução estadual. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná e confirma pedido feito pelo Ministério Público do Paraná que, em ação civil pública, questionou judicialmente a revogação, pelo Estado do Paraná, de resolução que estipulava condições mínimas de segurança para a aplicação dessas substâncias.

Em 2018, o Estado editou ato normativo – a Resolução Conjunta Sema/IAP/Seab/Adapar/CC 01/2018 – que revogou a Resolução Sein 22/1985, que estabelecia limites de segurança para a aplicação de agrotóxicos em áreas de mananciais, próximas a núcleos populacionais, agrupamentos de animais, escolas e culturas suscetíveis de danos. Na ação civil pública, o MPPR, por meio da Regional de Curitiba do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo (Gaema) e da Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba, defendeu a importância do regramento para a preservação do meio ambiente e proteção da saúde das populações relacionadas e ponderou que a decisão pela revogação das regras foi adotada sem qualquer análise técnica dos órgãos públicos ambientais envolvidos, tendo sido considerada apenas manifestação do setor produtivo agrícola.

Recomendação e liminar – Em primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba já havia deferido o pedido do Ministério Público e decretado a nulidade do ato que revogou os critérios de segurança. A recente decisão, publicada em acórdão do TJPR na última semana, em 4 de novembro, confirma a decisão em segundo grau de jurisdição e nega recurso interposto pelo Estado do Paraná e pelo Instituto Água e Terra.

Anteriormente ao ingresso da ação judicial, o MPPR buscou resolver a questão de forma administrativa, com a edição de recomendação administrativa para tentar evitar a revogação da resolução pelo Estado. A medida, entretanto, não foi acatada.

Autos 0007098-76.2018.8.16.0004


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