COMO REQUERER O AUXÍLIO - DOENÇA- PREVIDÊNCIA SOCIAL


O trabalhador segurado, tem direito ao auxílio-doença quando perde a capacidade de trabalho por um determinado período. A referida perda da capacidade laborativa pode ser devido a um acidente, que pode ou não ter relação com o trabalho.

Este benefício é pago pelo INSS enquanto o trabalhador segurado estiver realizando tratamento médico. Se for constatada através de perícia médica que a incapacidade para exercer a sua atividade é total e permanente, o perito do INSS pode converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Para requerer o auxílio-doença no INSS é preciso que o segurado realize o agendamento da perícia médica. Esse agendamento pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência Social.
Agendamento de perícia pelo segurado empregado

O primeiro passo para que um segurado possa requerer o benefício de auxílio-doença é obter um laudo médico atualizado e detalhado com diagnóstico da doença e período em que o segurado deverá permanecer afastado do trabalho ao qual deve ser superior a 15 dias. Embora não seja obrigatório, é recomendável que o laudo contenha o CID da doença.

Após obter o laudo médico, o segurado empregado deve entregar à empresa para registro de seu afastamento ao qual será preenchido o formulário atestando o último dia de trabalho do segurado.

Com o laudo médico atualizado e detalhado e após a empresa preencher o formulário de afastamento com a data de último dia de trabalho, o empregado deverá agendar a perícia médica no INSS e levar todos os documentos obtidos. A empresa pode preencher o formulário de requerimento do benefício de auxílio-doença e encaminhar o empregado, porém, não há obrigação de tal providência e na hipótese da empresa não realizar o agendamento, caberá ao empregado solicitar o agendamento.

Quando o motivo de afastamento do trabalho tenha sido causado por acidente de trabalho a empresa deverá entregar ao empregado uma cópia do comunicado de acidente de trabalho, CAT. Oportuno esclarecer que o CAT deve ser fornecido também quando se tratar de doença ocupacional. O não fornecimento do CAT não impede o requerimento do auxílio-doença pelo empregado.

Para ter direito a requerer o benefício de auxílio-doença é preciso que o segurado tenha um mínimo de 12 contribuições, realizadas antes do mês em que ocorrer o afastamento. No caso de doenças graves ou acidentes não é exigido carência, mas é preciso que o segurado tenha qualidade de segurado.

A principal diferença do requerimento do auxílio-doença pelo segurado empregado e os demais segurados é a exigência do preenchimento do formulário de afastamento e do tempo mínimo de afastamento.

Não há necessidade de laudo médico determinando o afastamento por prazo superior à 15 dias para que o segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial possa requerer o agendamento do requerimento do auxílio-doença. Para esses segurados o auxílio doença é pago pelo INSS desde o primeiro dia de afastamento.

Quando os segurados forem acometidos de graves constantes na lista abaixo, não haverá exigência de carência de 12 contribuições mensais. As doenças previstas na legislação são:
tuberculose ativa,
hanseníase,
alienação mental,
cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave,
doença de parkinson,
espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave,
estado avançado da doença de paget, (osteíte deformante) síndrome da deficiência imunológica, adquirida — AIDS,
e contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada.

Se o segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial obter afastamento por outras doenças que não constam na lista acima, a carência é de 12 (doze) meses de contribuição ao INSS.

O segurado facultativo, doméstico, contribuinte individual e especial tem o prazo de até 30 (trinta) dias após a confirmação da incapacidade de trabalhar para requerer o benefício, através do preenchimento e apresentação do requerimento. Se o requerimento for preenchido e entregue após o trigésimo (30) dia da constatação da incapacidade laborativa do trabalhador doméstico o auxílio doença será concedido a contar da data do requerimento.
O que fazer na data da perícia médica agendada no INSS?


No dia agendado para a perícia médica o segurado deverá comparecer ao INSS com seus documentos pessoais, tais como:
RG e CPF
carteira de trabalho
laudos médicos e receituários
comprovante de endereço
comprovante do agendamento da perícia
CAT na hipótese de se tratar de acidente do trabalho ou doença ocupacional
formulário de requerimento preenchido e assinado

Não há receita pronta ou orientação mágica para que o benefício seja concedido. A recomendação legal é que o segurado na data da perícia compareça munido de todos os documentos acima e principalmente do laudo médico que comprove a incapacidade laboral. No mais basta responder as perguntas do médico perito do INSS e apresentar os documentos, quando solicitado.
O que fazer se o benefício for indeferido

Na hipótese do segurado ter o requerimento de auxílio-doença indeferido, será possível ingressar com recurso diretamente no INSS no razo de 30 dias após a ciência do resultado.

O resultado do requerimento do benefício de auxílio-doença atualmente é disponibilizado no site da Previdência Social Resultado Perícia, e pode ser obtido também através do telefone 135.

Embora seja possível interpor recurso contra decisão de negou a concessão do auxílio-doença, recomendamos o ingresso de ação judicial para implantação do benefício, pois constatamos que na prática a possibilidade de ter um resultado positivo é mais elevado no processo judicial do que no processo administrativo.

Necessário frisar que não é possível requerer diretamente na justiça a concessão do auxílio-doença, primeiramente o segurado deve fazer o requerimento administrativo junto ao INSS e somente após o indeferimento é que se torna viável o ingresso da ação.

Mesmo na hipótese de concessão do auxílio-doença se torna possível o ingresso da ação, porém, o objetivo será outro, a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, conforme esclarecemos nesse artigo: Converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

Waldemar Ramos Junior, advogado, autor de artigos, livros e vídeos na área do Direito Previdenciário, Trabalhista, Civil e Família. Divulga periodicamente vídeos no canal do YouTube Saberalei conteúdos em diversas mídias sociais inclusive no iTunes onde conduz um Podcast de vídeo intitulado Dicas Jurídicas.

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