MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ EXPEDE RECOMENDAÇÃO PARA A GARANTIA DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS PACÍFICAS NOS ARREDORES DA ALEP


O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça e do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos, expediu Recomendação (nº 01/2015) ao Governador do Estado, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, no sentido de que seja assegurado o direito à realização de manifestações públicas pacíficas nos arredores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Na Recomendação, o MP-PR orienta que não haja intervenção policial, salvo para garantir a segurança dos participantes ou para conter a eventual prática de infrações penais.

Confira, abaixo, a íntegra da Recomendação expedida pelo MP-PR:


RECOMENDAÇÃO N. 01/2015


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA e do CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, com fundamento nos art. 127 e 129, II, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 75/93, da Lei Federal nº. 8.625/93, e Lei Complementar Estadual nº 85/99 e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, 11, 13, 19 e 20, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto n.º 594, de julho de 1992, especificamente em seus artigos 5º, 9º, 19 e 21;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

CONSIDERANDO que, consoante o artigo 5º, inciso IX, da Carta Magna, é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

CONSIDERANDO que, conforme o artigo 5º, inciso XV, da CF/1988, é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

CONSIDERANDO que, de acordo com artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

CONSIDERANDO que, consoante o artigo 5º, inciso LXI, da Carta Magna, ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 6, de 18 de junho de 2013, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, acerca da garantia de direitos humanos e aplicação do princípio da não violência no contexto de manifestações e eventos públicos;

CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado assegurar proteção à vida, à incolumidade das pessoas e garantir o respeito aos demais direitos fundamentais;

CONSIDERANDO as diretrizes do Estado brasileiro para assegurar o direito à cidade e sua função social, com livre trânsito e uso coletivo do espaço público, insculpidos no art. 182 da CFRB/88 e na Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição da República e o próprio art. 109 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná garantem a publicidade de votações da referida Casa de Leis;

CONSIDERANDO que houve decisão judicial no processo de Habeas Corpus n. 1129993-2, na data de 28 de abril de 2015, garantindo o pleno acesso às dependências do referido órgão público à população;

CONSIDERANDO a orientação do Supremo Tribunal Federal, em liminar deferida em 08 de abril de 2015, no âmbito do Habeas Corpus 127.520-DF, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, que, na esteira de outros precedentes da Suprema Corte, preservou a necessária participação ordeira da sociedade, viabilizando-se o exercício do direito de acesso ao recinto parlamentar, posto ser o Parlamento, por excelência, a casa do povo;

CONSIDERANDO que às instituições de segurança pública compete a defesa do cidadão, o que implica respeito aos direitos fundamentais relacionados à liberdade de reunião, de manifestação e de expressão, bem como a garantia de seu exercício;

CONSIDERANDO que a livre e democrática manifestação do pensamento insere-se no conceito de ordem pública – que, num regime democrático, é aquela balizada pelos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, construídos pelo direito internacional dos direitos humanos nas últimas décadas de história da civilização - e não pode, só por força de sua ocorrência, ser reprimida ou obstada, cabendo às polícias garantir o direito coletivo e o exercício individual de manifestação do pensamento, bem como assegurar o livre exercício profissional da imprensa;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de iniciativas que desvinculem as manifestações populares, bem como qualquer setor da sociedade civil (organizada ou não) que delas participam, da ideia de criminalização, sem prejuízo da individualização e empenho na apuração dos ilícitos penais cometidos durante as manifestações por civis ou militares,

CONSIDERANDO que a livre e legítima representação política, por parlamentares, é constitucionalmente assegurada, como um dos alicerces fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, parágrafo único e 53 da Constituição Federal, artigo 57 da Constituição do Estado do Paraná);


R E C O M E N D A

Ao Senhor Governador, ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná que adotem as seguintes providências:

a) garantam o direito à realização de manifestações públicas e pacíficas nos arredores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a partir do livre acesso àquele espaço público, sem prejuízo do livre e regular funcionamento do Parlamento;

b) no acompanhamento da realização de manifestações pacíficas nelas não intervenham, salvo para assegurar a segurança de seus participantes ou para conter a prática de infrações penais, sendo certo que, neste caso, a atuação deve incidir tão somente em relação ao indivíduo que estiver cometendo o ilícito;

c) havendo a necessidade de atuação repressiva da Polícia Militar, observem os meios adequados e proporcionais de contenção, evitando-se o uso de qualquer espécie de armamento (não letal ou letal), salvo em caso de necessidade inafastável;

d) evitem, especificamente quanto ao armamento letal, o contato direto de Policiais Militares que o portem com manifestantes, devendo a atuação destes ficar limitada à contenção de atos de violência que ensejem risco à integridade física do próprio policial ou de terceiro;

e) orientem os policiais militares a fim de que nas abordagens policiais, motivadas por critérios objetivos, a revista seja realizada por agentes do mesmo sexo do abordado, sem qualquer tipo de tratamento vexatório ou discriminatório;

f) seja garantido o acesso de representantes da sociedade civil no acompanhamento dos trabalhos legislativos, na medida em que o espaço o comporte, e sem prejuízo da ordem interna dos trabalhos;

g) assegurem que, na eventual necessidade de adoção de medidas para garantia do regular exercício da atividade parlamentar, a autoridade policial competente observe as orientações do Presidente da Casa, observado o contido na alínea “b”.

Por oportuno, registre-se que o descumprimento da presente recomendação poderá acarretar a responsabilização dos agentes públicos que deixarem, injustificadamente, de exercer suas obrigações funcionais.

Finalmente, solicita-se sejam prestadas as informações sobre o cumprimento desta recomendação, indicando, se for o caso, eventuais incidentes verificados.


Curitiba, 29 de abril de 2015.

Gilberto Giacoia
Procurador- Geral de Justiça

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador de Justiça
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos

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